As Empresas Estatais Podem Utilizar as Hipóteses de Credenciamento Previstas na Nova Lei de Licitações?

I – Introdução

 

Discutir-se-á nesse artigo sobre a da possibilidade das Empresas Estatais utilizarem as hipóteses de credenciamento previstas na Nova Lei de Licitações.

A Lei das Estatais prevê a utilização deste instituto? Como a Jurisprudência vem se posicionando sobre o tema?

 

II – As Empresas Estatais Podem Utilizar as Hipóteses de Credenciamento Previstas na Nova Lei de Licitações?

 

A Nova Lei de Licitações trouxe como uma inovação a regulamentação do Credenciamento como um procedimento auxiliar das licitações e contratações públicas (art. 78, I).

O Credenciamento é utilizado pela Administração Pública para convocar interessados em prestar serviços ou fornecer bens, para que se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

A Nova Lei de Licitações prevê três hipóteses em que poderá ser utilizado o Credenciamento pela Administração Pública: a) paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, b) com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; e c) em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.[3]

A Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) não traz nenhuma referência para a utilização do Credenciamentos pelas Estatais. Todavia,  o Tribunal de Contas da União, no Acórdão  5495/2022 – SEGUNDA CÂMARA, reconheceu a possibilidade de utilização de uma das hipóteses, por analogia:

“LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. VALE REFEIÇÃO. EMPRESA ESTATAL. ANALOGIA. É possível a utilização pelas empresa estatais, por analogia, da hipótese de credenciamento prevista no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021 visando à contratação de serviço de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição, em substituição à licitação com critério de julgamento pelo menor preço, inviabilizada para esse tipo de contratação após a edição do Decreto 10.854/2021 e da MP 1.108/2021.”

(ACÓRDÃO 5495/2022 – SEGUNDA CÂMARA – Relator: BRUNO DANTAS – Processo: 016.816/2022-6 – Tipo de processo: REPRESENTAÇÃO (REPR) – Data da sessão: 13/09/2022 – Número da ata: 32/2022 – Segunda Câmara)[4] (grifo nosso)

            Segundo o entendimento da Corte de Contas, as Empresas Estais podem utilizar o credenciamento para fornecimento de vales alimentação e refeição, quando a seleção do contratado estiver a cargo do beneficiário direto da prestação. Ou seja, as Empresas Estatais poderão a credenciar  empresas que atenda às condições mínimas do edital, e os beneficiários dos vales refeição e alimentação, escolherão o prestador de serviços, de acordo com os parâmetros objetivos previstos no instrumento convocatório.

A nosso ver, não se pode olvidar que o Credenciamento é um procedimento auxiliar de contratação que vem sendo cada vez mais utilizado pela Administração Pública, em razão de suas particularidades e benefícios. Nesse sentido, embora não previsto expressamente na Lei das Estatais, nada impede que essas companhias utilizem, por analogia, as hipóteses de credenciamento previstas na Nova Lei de Licitações:

Apesar de a Lei 14.133/2021 não se aplicar às sociedades de economia mista, regidas pela Lei 13.303/2006, é razoável admitir que as novas regras de flexibilização e busca de eficiência dos processos seletivos para contratações públicas, ao serem aprovadas pelo Poder Legislativo para aplicação no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional – de rito administrativo mais rigoroso -, podem, e devem, ser estendidas, por analogia, às sociedades de economia mista, que, sujeitas ao regime de mercado concorrencial, exigem, com mais razão, instrumentos mais flexíveis e eficientes de contratação. Assim, embora o credenciamento não esteja previsto expressamente na Lei 13.303/2006, é razoável admitir, na espécie, a aplicação analógica das regras previstas nos arts. 6º, XLIII, e 79, da Lei 14.133/2021 às empresas estatais.” (ACÓRDÃO 5495/2022 – SEGUNDA CÂMARA – Relator: BRUNO DANTAS – Processo: 016.816/2022-6 – Tipo de processo: REPRESENTAÇÃO (REPR) – Data da sessão: 13/09/2022 – Número da ata: 32/2022 – Segunda Câmara)  (grifo nosso)

 

III – Recomendações do TCU às Empresas Estatais:

 

O TCU recomenda às Empresas Estatais que é possível, por analogia, a utilização da hipótese de credenciamento prevista no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021 visando à contratação de serviço de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição, em substituição à licitação com critério de julgamento pelo menor preço, inviabilizada para esse tipo de contratação após a edição do Decreto 10.854/2021 e da MP 1.108/2021.

 

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

Recomenda-se ao empresário que analise os editais de credenciamento das Estatais, verificando a viabilidade da participação da sua empresa.

 

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

           

             O Credenciamento é um procedimento auxiliar de contratação de grande utilidade para todos órgãos, inclusive para as Estatais. A flexibilidade deste instituto tem permitido o alcance de excelentes resultados e não há motivos para que as Estatais não possam utilizá-lo e, até mesmo, incluí-lo em seus regulamentos. Para os fornecedores, é preciso conhecer as particularidades do Credenciamento, a fim de aproveitar as oportunidades de vendas, advindas da aplicação deste instrumento auxiliar às contratações.

 

VI – Conclusão

 

A Lei das Estatais não prevê expressamente a possibilidade de utilização do Credenciamento nas Contratações Públicas. Entretanto, a jurisprudência vem orientando que é possível que as empresas estatais utilizem, por analogia, as hipóteses de credenciamento previstas na Nova Lei de Licitações.

 

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa As Empresas Estatais Podem Utilizar as Hipóteses de Credenciamento Previstas na Nova Lei de Licitações? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.

 

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:     Regulamento

I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

[4] https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A5495%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0

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Felipe Ansaloni

Advogado e Administrador. Mestrando em Administração e especialista em Direito Público.É consultor do Ministério da Fazenda, da ESAF em Minas Gerais e Pará, do Sistema SEBRAE, do Sistema FIEMG/IEL, da Fundação João Pinheiro, da Associação Mineira de Municípios – AMM, da Confederação Nacional de Municípios – CNM. É advogado e administrador público, especializado em Licitações e Contratos Administrativos, atuando nessas áreas há mais de uma década. Atualmente assessora Municípios, Câmaras Municipais, Associações, entidades do terceiro setor e empresas privadas em licitações e contratos públicos. Foi servidor público concursado, na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais e gerenciou a implantação do Módulo de Fornecedores do Portal de Compras do Governo de Minas. Foi analista de Políticas Públicas do SEBRAE-MG. Atualmente também coordena o Programa Compra Mais 2, realizado pelo SEBRAE-RJ e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado do Rio de Janeiro.

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