Contratação De Vale-Refeição e Alimentação Em Estatais: Como o Credenciamento Pode Ser a Solução Após a Vedação Da Taxa Negativa?

I – Introdução

A gestão de contratos administrativos no âmbito das empresas estatais representa um desafio constante para os gestores públicos, que precisam equilibrar a eficiência operacional com o cumprimento rigoroso das normas legais.

A contratação de serviços voltados à concessão de vale-refeição e vale-alimentação pelas empresas estatais passou a enfrentar um novo desafio jurídico com a entrada em vigor da Lei 14.442/2022, que veda a prática da taxa de administração negativa nesses contratos (art. 3º, I). Essa alteração legislativa impactou diretamente os modelos tradicionais de licitação utilizados para esse tipo de serviço, gerando insegurança e dificultando a contratação de fornecedores em condições economicamente viáveis.

Em resposta a essa nova realidade, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 790/2025 – Plenário, reconheceu a possibilidade de as estatais, mesmo sob o regime da Lei 13.303/2016, adotarem por analogia o credenciamento previsto no art. 79, II, da Lei 14.133/2021 como solução alternativa e legítima para esses casos.

Este artigo busca analisar as implicações desta decisão do TCU, explorando como o credenciamento pode ser uma alternativa viável para as empresas estatais na contratação de serviços de vale-alimentação e refeição, bem como apresentar recomendações práticas tanto para gestores públicos quanto para empresários do setor.

 

II – Contextualização normativa

 A Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) estabeleceu um regime próprio de contratações para empresas públicas e sociedades de economia mista, introduzindo mais agilidade e flexibilidade em seus processos licitatórios. Contudo, esta lei não prevê expressamente o instituto do credenciamento como procedimento auxiliar de contratações.

Por outro lado, a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) formalizou o credenciamento como procedimento auxiliar em seu artigo 79, que prevê três hipóteses de utilização:

  1. Contratação paralela e não excludente: quando é viável e vantajosa a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
  2. Contratação com seleção a critério de terceiros: quando a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
  3. Contratação em mercados fluidos: quando a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Para Felipe Ansaloni e Leonardo de Oliveira Thebit, na obra “Credenciamento: do conceito à operacionalização nas compras públicas”[5] afirmam:  A Lei das Estatais não aborda o instituto do credenciamento de forma direta. Optou, porém, por impor um número reduzido de restrições às estatais no que diz respeito à capacidade de regulamentar suas próprias licitações. […] Isto posto, seguimos o entendimento que o art. 40[6] da Lei das Estatais faculta às empresas a regulamentação do instituto do credenciamento em seus respectivos estatutos, o que, desde já, recomendamos seja feito.”

A obra ‘Credenciamento: do conceito à operacionalização nas compras públicas‘ (Editora Fórum, 2022) representa uma das contribuições mais recentes e especializadas sobre o tema no Brasil, preenchendo uma importante lacuna doutrinária sobre o instituto do credenciamento. O trabalho de Ansaloni e Thebit tornou-se referência indispensável para gestores e operadores do Direito, especialmente por abordar o credenciamento tanto em seus aspectos teóricos quanto práticos, oferecendo soluções concretas para os desafios enfrentados pelas estatais em seus processos de contratação.

Em paralelo a esse cenário, foi promulgada a Lei 14.442/2022, que alterou significativamente as regras para contratação de serviços de vale-alimentação e refeição. Entre suas principais inovações, destaca-se a vedação à prática de taxa de administração negativa, conforme estabelece seu artigo 3º, inciso I: “O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação, não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado.”

Esta vedação impactou diretamente as licitações para contratação desses serviços, uma vez que era comum a oferta de taxas negativas como estratégia competitiva entre as empresas do setor.

 

III – O Acórdão 790/2025 Plenário do TCU e sua Relevância

Diante desse novo cenário, o TCU, por meio do Acórdão 790/2025 – Plenário, reconheceu a possibilidade de aplicação, por analogia, do credenciamento previsto no artigo 79, inciso II, da Lei 14.133/2021 pelas empresas estatais como alternativa para contratação de serviços de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição:

 Licitação. Empresa estatal. Contratação direta. Auxílio-alimentação. Vale refeição. Credenciamento. Analogia.

É possível a utilização pelas empresas estatais, por analogia, do credenciamento previsto no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021, como alternativa para contratação de serviços de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição após a vedação ao emprego de taxa de administração negativa (art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022).

(Acórdão 790/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Esta decisão é significativa pois:

  1. Reconhece a aplicabilidade, por analogia, de um instituto da Nova Lei de Licitações às empresas estatais;
  2. Oferece uma alternativa viável para as contratações após a vedação da taxa negativa;
  3. Considera a peculiaridade do mercado de vale-alimentação e refeição, onde o beneficiário direto (funcionário) é quem efetivamente escolhe onde utilizar o benefício.

A hipótese de credenciamento com seleção a critério de terceiros se mostra especialmente adequada para este tipo de serviço, uma vez que os colaboradores (beneficiários diretos) são quem escolhem os estabelecimentos onde utilizarão os vales. Assim, a seleção do “contratado final” (estabelecimento) está efetivamente a cargo do beneficiário direto da prestação.

 

IV – Como o Credenciamento Pode Ser Aplicado Pelas Empresas Estatais?

credenciamento, conforme o art. 79, II, da Lei 14.133/2021, é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração chama todos os interessados que atendam a condições previamente estabelecidas, sem competição direta entre eles. Trata-se de uma seleção aberta, contínua e não exclusiva, adequada a contextos em que se busca formar uma rede de prestadores ou garantir ampla cobertura de atendimento.

No caso da concessão de benefícios como vale-refeição e alimentação:

  • A empresa estatal pode publicar um edital de chamamento contendo as condições de habilitação, parâmetros técnicos mínimos, forma de remuneração e regras de relacionamento contratual;
  • Os interessados que atenderem às exigências são credenciados, e o pagamento ocorre conforme a utilização dos serviços;
  • É possível a coexistência de múltiplos fornecedores, ampliando a rede disponível aos usuários finais, o que favorece a liberdade de escolha e melhora a experiência do beneficiário.

 

V – Vantagens e Desafios do Credenciamento para Empresas Estatais

O credenciamento como alternativa para contratação de serviços de vale-alimentação e refeição apresenta múltiplas vantagens para as empresas estatais. Primeiramente, proporciona significativa ampliação da rede credenciada, pois todos os fornecedores qualificados podem participar simultaneamente, aumentando consideravelmente as opções disponíveis aos beneficiários. Na citada obra de Felipe Ansaloni e Leonardo Thebit “O credenciamento pressupõe, portanto, uma pluralidade de interessados, a impossibilidade de se definir o número exato de contratados necessários e a contratação de todos aqueles que cumprirem os requisitos para atender ao objeto pretendido na contratação.”[7]

Do ponto de vista operacional, promove expressiva redução de custos administrativos, uma vez que o processo, quando estabelecido, elimina a necessidade de repetidas licitações para o mesmo objeto. Adicionalmente, a padronização das condições contratuais facilita a gestão, já que todas as empresas credenciadas se submetem às mesmas regras e condições. Por fim, este modelo garante plena conformidade com a vedação de taxa negativa imposta pela Lei 14.442/2022, evitando as distorções anteriormente causadas por essa prática no mercado.

Por outro lado, a implementação do credenciamento impõe desafios significativos que precisam ser adequadamente enfrentados pelas empresas estatais. O principal obstáculo reside na necessidade de elaboração de regulamentação interna detalhada, com regras claras e procedimentos específicos em seus regulamentos de licitações e contratos, demandando expertise jurídica especializada. Outro aspecto crítico refere-se à definição de critérios de habilitação, que devem ser suficientemente rigorosos para garantir a qualidade dos serviços, mas sem criar barreiras desnecessárias à participação de potenciais interessados.

Por fim, a gestão eficiente de um sistema de credenciamento exige estrutura administrativa robusta e recursos tecnológicos adequados, além de pessoal capacitado para fiscalização contínua dos credenciados, o que pode representar um investimento inicial considerável para as entidades.

 

VI – Recomendações do TCU às Empresas Estatais:

Com base no Acórdão 790/2025 Plenário do TCU e na análise do contexto legal, recomenda-se aos gestores de empresas estatais:

  1. Revisar os Regulamentos internos de licitações e contratos: Incluir expressamente o credenciamento como procedimento auxiliar de contratação, estabelecendo critérios claros para sua utilização;
  2. Elaborar edital de credenciamento específico: O edital deve estabelecer condições padronizadas de contratação, definir valores e critérios objetivos para habilitação;
  3. Estabelecer processos eficientes de fiscalização: Adotar mecanismos de controle para garantir a qualidade dos serviços prestados pelos credenciados;
  4. Realizar consulta prévia aos órgãos de controle: Quando houver dúvidas sobre a aplicação do credenciamento, consultar o tribunal de contas respectivo ou a assessoria jurídica;
  5. Documentar adequadamente a opção pelo credenciamento: Justificar a escolha do credenciamento com base na inviabilidade de competição e nas peculiaridades do serviço de vale-alimentação e refeição;
  6. Garantir transparência e divulgação ampla: Manter permanentemente aberto o edital de chamamento para novos interessados, conforme exigido pela legislação;
  7. Estabelecer mecanismos de gestão e fiscalização do contrato: Definir claramente como será realizado o acompanhamento da execução dos serviços pelos credenciados.

 

VII – Recomendações do Prof. Felipe Ansaloni e sua Equipe ao Empresário:

Para as empresas que atuam no segmento de vale-alimentação e refeição, e que pretendem contratar com empresas estatais, recomendam-se as seguintes ações:

  1. Adaptar o modelo de negócio: Ajustar as estratégias comerciais ao novo cenário sem taxas negativas, focando em eficiência operacional e qualidade do serviço;
  2. Investir em diferenciação: Desenvolver vantagens competitivas além do preço, como tecnologia, atendimento e benefícios adicionais;
  3. Monitorar editais de credenciamento: Estar atento à publicação de chamamentos públicos para credenciamento por empresas estatais;
  4. Preparar documentação adequada: Organizar previamente a documentação necessária para habilitação no credenciamento;
  5. Compreender as regras do credenciamento: Estudar as peculiaridades deste procedimento auxiliar, especialmente quanto às condições padronizadas de contratação;
  6. Adequar-se às exigências da Lei 14.442/2022: Ajustar práticas comerciais à vedação de deságios ou descontos sobre o valor contratado;
  7. Investir em ampliação da rede credenciada: Expandir a rede de estabelecimentos para oferecer maior capilaridade aos usuários dos serviços.

 

VIII – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

Na minha experiência de mais de uma década assessorando empresas estatais em processos licitatórios, tenho observado que as alterações legislativas frequentemente criam desafios de implementação que demandam soluções criativas. O credenciamento emerge como uma ferramenta estratégica diante da vedação da taxa negativa para contratações de vale-alimentação e refeição.

O credenciamento nas empresas estatais requer mais do que a simples analogia com a Lei 14.133/2021 – demanda uma regulamentação interna sólida e bem estruturada. Recomendo enfaticamente que os gestores públicos revisem seus Regulamentos internos de licitações e contratos para incorporar expressamente o instituto do credenciamento, estabelecendo procedimentos e fluxos específicos para sua operacionalização.

Para as estatais, sugiro a adoção de um “duplo credenciamento”: primeiro, das empresas fornecedoras do serviço de gerenciamento de vale-alimentação/refeição e, posteriormente, da rede de estabelecimentos credenciados por essas empresas. Esta abordagem permite maximizar a rede de estabelecimentos disponíveis aos colaboradores enquanto mantém a qualidade e controle sobre os serviços prestados.

Aos empresários do setor, aconselho que enxerguem esta mudança como oportunidade de diferenciação. Na nova realidade sem taxas negativas, o foco deve migrar para eficiência operacional, qualidade do serviço e benefícios adicionais. Invistam em tecnologia e experiência do usuário, desenvolvedores de aplicativos com funcionalidades atrativas aos usuários finais e ampliem suas redes credenciadas, especialmente em localidades estratégicas para as estatais.

Na prática, tenho observado que as estatais que implementaram o credenciamento com sucesso desenvolveram editais detalhados, com critérios objetivos de habilitação, valores de taxas administrativas pré-fixados e condições padronizadas de contratação. O segredo está no equilíbrio: requisitos suficientemente rigorosos para garantir qualidade, mas não excessivamente restritivos a ponto de inviabilizar a participação.

Por fim, tanto para gestores quanto para empresários, ressalto que o momento exige adaptação. O credenciamento não é apenas uma solução temporária, mas um novo paradigma que harmoniza a vedação legal à taxa negativa com a necessidade de contratações eficientes e vantajosas. As organizações que compreenderem mais rapidamente esta nova dinâmica e se adaptarem a ela estarão melhor posicionadas no mercado.

 

IX – Conclusão

O Acórdão 790/2025 Plenário do TCU representa um importante avanço na interpretação das normas de contratações públicas, ao reconhecer a possibilidade de utilização do credenciamento por empresas estatais para a contratação de serviços de vale-alimentação e refeição, especialmente após a vedação da prática de taxa negativa pela Lei 14.442/2022.

Esta decisão demonstra a tendência de flexibilização e modernização nos processos de contratação pública, buscando alternativas eficientes que respeitem os princípios da administração pública e, ao mesmo tempo, adaptem-se às peculiaridades de cada mercado.

Para os gestores de empresas estatais, o credenciamento surge como uma oportunidade de garantir a continuidade dos serviços de vale-alimentação e refeição em um cenário de proibição de taxas negativas. Já para os empresários do setor, representa um novo modelo de relacionamento com o PODER PÚBLICO, baseado em qualidade, eficiência e transparência, em vez da mera competição por preços.

A implementação adequada do credenciamento, com regras claras e procedimentos transparentes, pode resultar em um ambiente de contratação mais saudável, com benefícios para todos os envolvidos: empresas estatais, fornecedores e, principalmente, os beneficiários diretos dos serviços.

 

X – Como citar este texto

 BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Contratação De Vale-Refeição e Alimentação Em Estatais: Como o Credenciamento Pode Ser a Solução Após a Vedação Da Taxa Negativa? 

 

XI – Palavras-chave

Credenciamento – Empresas Estatais – Vale-Alimentação – Vale-Refeição – Taxa Negativa – Lei 14.442/2022 – TCU – Acórdão 790/2025 – Lei das Estatais – Lei 13.303/2016 – Nova Lei de Licitações – Contratação Direta – Inexigibilidade – Gestão Contratual – Auxílio-Alimentação

 

XII – Observação:

Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda-se que as Empresas Estatais busquem orientação jurídica especializada e casuística, antes de realizar qualquer contratação.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber:

I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

[4] Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:     Regulamento

I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

[5] BARBOSA, Felipe José Ansaloni; THEBIT, Leonardo de Oliveira. Credenciamento: do conceito à operacionalização nas compras públicasBelo Horizonte: Fórum, 2022, pág.77

[6] Art. 40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a:

I – glossário de expressões técnicas;

II – cadastro de fornecedores;

III – minutas-padrão de editais e contratos;

IV – procedimentos de licitação e contratação direta;

V – tramitação de recursos;

VI – formalização de contratos;

VII – gestão e fiscalização de contratos;

VIII – aplicação de penalidades;

IX – recebimento do objeto do contrato.

[7] BARBOSA, Felipe José Ansaloni; THEBIT, Leonardo de Oliveira. Credenciamento: do conceito à operacionalização nas compras públicasBelo Horizonte: Fórum, 2022. pág. 25

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Felipe Ansaloni

Advogado e Administrador. Mestrando em Administração e especialista em Direito Público.É consultor do Ministério da Fazenda, da ESAF em Minas Gerais e Pará, do Sistema SEBRAE, do Sistema FIEMG/IEL, da Fundação João Pinheiro, da Associação Mineira de Municípios – AMM, da Confederação Nacional de Municípios – CNM. É advogado e administrador público, especializado em Licitações e Contratos Administrativos, atuando nessas áreas há mais de uma década. Atualmente assessora Municípios, Câmaras Municipais, Associações, entidades do terceiro setor e empresas privadas em licitações e contratos públicos. Foi servidor público concursado, na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais e gerenciou a implantação do Módulo de Fornecedores do Portal de Compras do Governo de Minas. Foi analista de Políticas Públicas do SEBRAE-MG. Atualmente também coordena o Programa Compra Mais 2, realizado pelo SEBRAE-RJ e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado do Rio de Janeiro.

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