A Reforma Tributária de 2027 avançou com a divulgação, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), do cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): 11,3%. O Tribunal também apresentou um redutor de 44,16% relacionado às compras governamentais. Os percentuais integram a transição para o novo sistema tributário, mas sua fixação pelo Senado Federal ainda deve ser observada.
Para a Administração Pública, as mudanças levantam questões importantes sobre licitações, formação de preços, contratos administrativos e obras públicas.
Neste artigo, a Eleva Soluções Públicas explica os números apresentados pelo TCU em 28 de outubro de 2026, o funcionamento da Reforma Tributária do Consumo, o calendário de transição até 2033 e os principais pontos de atenção para gestores, fiscais, engenheiros e profissionais de contratações públicas.
Informações verificadas em 28 de outubro de 2026, com base em fontes oficiais.
O que mudou na Reforma Tributária em outubro de 2026?
Em 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União apresentou os resultados do cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027, no âmbito do processo TC 006.529/2026-7.
Segundo o painel oficial do TCU sobre a CBS 2027, o resultado calculado foi de 11,3468%, arredondado para 11,3%, conforme a metodologia da Lei Complementar nº 214/2025.
O Tribunal também divulgou o redutor de 44,16% para as compras governamentais abrangidas pelas regras legais.
Essas informações representam uma etapa importante da implementação da Reforma Tributária, mas não significam que todas as alíquotas aplicáveis em 2027 já estejam definitivamente estabelecidas.
Principais números apresentados pelo TCU
| Indicador | Resultado |
|---|---|
| Alíquota de referência calculada da CBS para 2027 | 11,3468% |
| Alíquota de referência arredondada | 11,3% |
| Redutor calculado para compras governamentais | 44,16% |
| CBS estimada na simulação do TCU | R$ 528,5 bilhões |
| Parâmetro de receita de referência | 4,9861% do PIB |
A estimativa de R$ 528,5 bilhões corresponde à simulação apresentada pelo Tribunal, baseada na média de dados de 2023 e 2024. Não se trata de arrecadação realizada nem de previsão definitiva da arrecadação em 2027.
O cálculo considera diferentes componentes previstos na legislação, incluindo regimes diferenciados, operações tributadas à alíquota zero, importações, créditos presumidos e compras governamentais.
Fonte: TCU — Cálculo da Alíquota de Referência da CBS para 2027.
A alíquota da CBS de 11,3% já é definitiva?
Não. O percentual de 11,3% é a alíquota de referência calculada pelo TCU, mas sua fixação depende de resolução do Senado Federal.
A competência do Senado está prevista no art. 349 da Lei Complementar nº 214/2025.
Conforme informação divulgada pela Agência Senado em 27 de outubro de 2026, o TCU deverá encaminhar os cálculos até 30 de outubro, e o Senado terá até 15 de dezembro de 2026 para fixar a alíquota.
Além disso, é necessário distinguir a alíquota de referência daquela efetivamente aplicável durante o período de transição.
O art. 347 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que, em 2027 e 2028, a alíquota geral da CBS seja reduzida em 0,1 ponto percentual em relação à alíquota fixada, observadas as regras e exceções legais.
Assim, se o Senado fixar a referência em 11,3%, a aplicação da redução legal de 0,1 ponto percentual resultará, em princípio, em uma alíquota geral de 11,2% para 2027.
Esse cálculo não significa que todas as operações estarão sujeitas à mesma tributação. Existem regimes diferenciados, reduções e tratamentos específicos.
Também é importante não confundir a alíquota da CBS com a carga tributária total do futuro sistema de IVA dual, que inclui o IBS.
Fontes: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 347 e 349 e Agência Senado — Alíquota da CBS será definida pelo Senado.
O que é a Reforma Tributária do Consumo?
A Reforma Tributária do Consumo é uma reorganização do sistema brasileiro de tributação sobre bens e serviços, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Seu principal objetivo é substituir gradualmente tributos existentes por um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual.
A estrutura contará com dois tributos principais:
CBS: Contribuição sobre Bens e Serviços
A CBS é um tributo federal que substituirá o PIS/Pasep e a Cofins a partir de 2027, conforme as regras de transição.
IBS: Imposto sobre Bens e Serviços
O IBS é um tributo de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal, destinado a substituir progressivamente o ICMS e o ISS.
A substituição ocorrerá entre 2029 e 2033.
Imposto Seletivo: qual será sua função?
A reforma também instituiu o Imposto Seletivo (IS), destinado a incidir sobre determinados bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, conforme as hipóteses definidas em lei.
Sua entrada em vigor está prevista para 2027.
A nova estrutura busca ampliar a transparência da tributação, reduzir distorções econômicas e permitir o aproveitamento de créditos tributários nos termos da legislação.
Para empresas fornecedoras da Administração Pública, o novo sistema poderá modificar o tratamento dos tributos sobre aquisições, custos e receitas.
Fonte: Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo.
Cronograma da Reforma Tributária: o que muda entre 2026 e 2033?
A implementação ocorrerá gradualmente.
2026 — Ano de testes
O período de testes prevê alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. A legislação estabelece regras de compensação e dispensa de recolhimento, conforme o cumprimento das condições aplicáveis.
2027 e 2028 — Início da CBS no novo modelo
A CBS passa a integrar efetivamente o novo sistema, com a substituição do PIS/Pasep e da Cofins.
Nesse período, o IBS terá alíquota total de 0,1%, dividida entre as parcelas estadual e municipal, observadas as regras específicas.
Também está prevista a entrada em vigor do Imposto Seletivo e a redução a zero das alíquotas do IPI, ressalvadas as exceções legais.
2029 a 2032 — Substituição progressiva do ICMS e ISS
A transição ocorrerá com aumento gradual da participação do IBS e redução proporcional dos antigos tributos:
- 2029: 10% da transição para o IBS.
- 2030: 20% da transição para o IBS.
- 2031: 30% da transição para o IBS.
- 2032: 40% da transição para o IBS.
Esses percentuais representam a proporção da transição prevista na legislação, e não as alíquotas nominais do IBS.
2033 — Implementação integral
A partir de 2033, está prevista a vigência integral do novo sistema, com a extinção do ICMS e ISS.
O calendário exige atenção especial aos contratos administrativos que atravessarem diferentes exercícios tributários.
Uma contratação de obra pública planejada em um ano e executada ao longo de vários exercícios, por exemplo, poderá exigir avaliação das mudanças de tributação sobre sua estrutura de custos.
Fonte: Receita Federal — Calendário da Reforma Tributária.
Como funciona o redutor de 44,16% nas compras públicas?
O redutor calculado de 44,16% é uma das informações mais relevantes do levantamento apresentado pelo TCU.
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece regras específicas para a tributação das compras governamentais.
Conforme os arts. 370 e 472, determinadas aquisições de bens e serviços por pessoas jurídicas de direito público interno estarão sujeitas a reduções uniformes das alíquotas da CBS e do IBS, na proporção do redutor fixado.
O redutor diminui o preço dos contratos em 44,16%?
Não. O redutor incide sobre as alíquotas tributárias aplicáveis às operações abrangidas, e não diretamente sobre o preço total do contrato.
Por isso, não é correto considerar que uma contratação de R$ 100 mil passará automaticamente a custar 44,16% menos.
O impacto dependerá do enquadramento tributário da operação, da composição dos custos, da formação do preço e das demais regras aplicáveis.
O redutor vale para todos os fornecedores?
Não.
O art. 472 estabelece exceções à aplicação do redutor, incluindo:
- Aquisições sujeitas a determinados regimes de alíquotas nacionalmente uniformes;
- Aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do Microempreendedor Individual (MEI);
- Aquisições que sejam simultaneamente presenciais e dispensadas de licitação, nas condições legais.
Portanto, sua aplicação exige a identificação correta da operação e do regime tributário envolvido.
Para a Administração Pública, o tema merece atenção na pesquisa de preços, na análise das propostas e na elaboração dos orçamentos estimativos.
Fonte: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 370 e 472 — texto atualizado.
Como a Reforma Tributária pode afetar obras e serviços de engenharia?
A Reforma Tributária poderá produzir impactos relevantes sobre a formação de preços e a execução dos contratos de obras e serviços de engenharia.
O setor envolve diferentes componentes econômicos, como materiais, equipamentos, mão de obra, fretes, serviços terceirizados, custos indiretos e despesas administrativas.
As mudanças nas regras de incidência e creditamento da CBS e do IBS tornam necessária a avaliação desses componentes.
1. Composição de custos e orçamentos de obras
A formação de preços deverá considerar o tratamento tributário dos materiais, serviços e equipamentos.
Será importante identificar quais aquisições poderão gerar créditos de IBS e CBS, bem como os limites e as condições legais para seu aproveitamento.
A aplicação inadequada desses créditos pode provocar distorções na estimativa dos custos.
2. BDI — Benefícios e Despesas Indiretas
O BDI é um componente importante na formação do preço de obras e serviços de engenharia.
Com a substituição gradual dos tributos, será necessário avaliar como a nova estrutura tributária se relaciona com os elementos tradicionalmente considerados no BDI.
Essa análise deve distinguir tributos incidentes sobre a operação, custos efetivos e créditos eventualmente recuperáveis.
Não existe, entretanto, uma conclusão única sobre o impacto da reforma no percentual de BDI de todas as obras.
Os efeitos dependerão das características da contratação e do enquadramento tributário da empresa.
3. Regimes tributários específicos da construção civil
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê tratamento específico para determinadas operações imobiliárias e serviços de construção civil.
O art. 261 estabelece redução de 50% das alíquotas da CBS e do IBS para as operações abrangidas pelo capítulo legal correspondente.
Essa redução não deve ser aplicada automaticamente a qualquer atividade classificada genericamente como serviço de engenharia.
É necessário verificar a natureza da operação e os requisitos previstos na legislação.
4. Pesquisa de preços e propostas comerciais
Durante o período de transição, os órgãos públicos poderão encontrar propostas de empresas submetidas a diferentes regimes tributários.
Também poderão utilizar referências históricas de preços formadas sob o sistema anterior.
Isso exige atenção metodológica para evitar comparações inconsistentes e para justificar adequadamente os parâmetros utilizados nos orçamentos estimativos.
5. Medições, pagamentos e documentação fiscal
A implementação da CBS e do IBS também envolverá adaptações nos procedimentos fiscais e na emissão de documentos eletrônicos.
Em julho de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS divulgaram cronograma de implantação de documentos e declarações fiscais, com diferentes marcos de obrigatoriedade.
Os gestores e fornecedores deverão acompanhar as exigências aplicáveis a cada tipo de operação.
Fontes: Lei Complementar nº 214/2025 e Receita Federal — Orientações da Reforma Tributária.
Capacitação em Reforma Tributária para obras e serviços de engenharia
Com a transição tributária em andamento, a compreensão dos novos tributos e de seus reflexos na engenharia pública passa a integrar a preparação de profissionais envolvidos no planejamento, orçamento, execução e fiscalização de contratos.
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A capacitação está programada para 18 e 19 de fevereiro de 2027, com carga horária de 16 horas, e será ministrada por Fabrício Mareco, Auditor Federal do Tribunal de Contas da União (TCU).
O conteúdo programático contempla o funcionamento do IBS e da CBS, a tributação da construção civil, os créditos tributários, a formação de preços, a composição do BDI e o reequilíbrio econômico-financeiro.
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A Reforma Tributária permitirá o reequilíbrio dos contratos administrativos?
A instituição da CBS e do IBS poderá alterar a carga tributária efetivamente suportada por empresas contratadas pelo Poder Público.
Por esse motivo, a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu regras específicas sobre a preservação do equilíbrio econômico-financeiro de determinados contratos administrativos.
O art. 374 prevê a possibilidade de ajuste dos contratos abrangidos pela norma quando houver comprovação de desequilíbrio decorrente das alterações tributárias.
Entretanto, o alcance desse mecanismo precisa ser compreendido corretamente.
Quais contratos estão abrangidos pelas regras especiais?
O art. 373 trata dos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025.
O dispositivo também estende suas regras, no que couber, aos contratos administrativos celebrados posteriormente cuja proposta tenha sido apresentada antes da vigência da lei.
Portanto, não é correto afirmar que essas disposições especiais alcançam indistintamente todos os contratos futuros.
Outras situações deverão ser examinadas conforme o regime jurídico aplicável e as condições contratuais.
Como comprovar o desequilíbrio?
A análise deve considerar a carga tributária efetiva, incluindo os efeitos do aproveitamento de créditos, as mudanças nas bases de cálculo e as condições da operação.
A mera diferença entre alíquotas nominais não é suficiente, por si só, para demonstrar desequilíbrio.
Nos contratos abrangidos pelas regras especiais, o art. 376 prevê procedimento administrativo próprio, com requisitos para apresentação do pedido e documentação comprobatória.
E se a carga tributária diminuir?
O art. 375 prevê a revisão de ofício pela Administração Pública quando for constatada redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada, assegurada sua manifestação.
Assim, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro deve considerar tanto eventuais aumentos quanto reduções comprovadas dos encargos.
Fonte: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 373 a 377.
O que os órgãos públicos podem fazer para se preparar?
A transição tributária exige acompanhamento normativo e avaliação dos efeitos sobre os procedimentos de contratação.
Na prática, algumas medidas merecem especial atenção:
- Revisar metodologias de orçamentação: avaliar como os novos tributos e créditos podem afetar as composições de custos.
- Analisar contratos de longa duração: identificar contratações cuja execução atravessará diferentes etapas da transição.
- Acompanhar a regulamentação: monitorar resoluções, atos normativos e orientações da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
- Preparar as equipes de compras e contratos: fortalecer a compreensão das novas regras para apoiar decisões técnicas.
- Preservar registros de custos: manter documentação que permita avaliar os efeitos das mudanças tributárias sobre a equação econômico-financeira dos contratos.
Essas providências não substituem a análise jurídica, contábil ou tributária de cada caso, mas contribuem para decisões administrativas mais fundamentadas.
O que ainda precisa ser definido na Reforma Tributária?
O painel apresentado pelo TCU em 28 de outubro de 2026 registra parâmetros que, naquela data, ainda dependiam de definição normativa.
Entre eles estão as alíquotas do Imposto Seletivo, determinadas regras relacionadas à tributação residual do IPI e à Zona Franca de Manaus, além de percentuais de créditos presumidos de atividades específicas.
O próprio TCU esclarece que os cálculos foram elaborados com base nas melhores informações disponíveis na data da deliberação.
A fixação da alíquota de referência da CBS e do redutor pelo Senado Federal também constitui etapa que deve ser acompanhada.
Consequentemente, informações utilizadas na elaboração de propostas, orçamentos e avaliações contratuais precisam ser confrontadas com as normas efetivamente vigentes no momento de sua aplicação.
Fonte: TCU — CBS 2027: parâmetros ainda não definidos.
Perguntas frequentes sobre a Reforma Tributária de 2027
Qual é a alíquota da CBS calculada pelo TCU para 2027?
A alíquota de referência calculada foi de 11,3468%, arredondada para 11,3%. Sua fixação depende de resolução do Senado Federal, e a legislação prevê redução de 0,1 ponto percentual na alíquota geral durante 2027 e 2028, ressalvadas as exceções.
A Reforma Tributária começa em 2027?
Não. O período de testes começou em 2026. Em 2027 ocorre uma etapa relevante da transição, com a entrada em funcionamento da CBS no novo modelo e a substituição do PIS/Pasep e da Cofins.
Quando o ICMS e o ISS serão extintos?
A extinção está prevista para 2033, após um período de transição gradual entre 2029 e 2032.
O redutor de 44,16% vale para todas as licitações?
Não. O percentual apresentado pelo TCU está relacionado às alíquotas nas compras governamentais abrangidas pela lei. Existem exceções, inclusive para aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional e do MEI.
A Reforma Tributária vai aumentar o preço das obras públicas?
Não é possível estabelecer essa conclusão para todas as contratações. Os efeitos dependerão da composição dos custos, do regime tributário, das possibilidades de creditamento e das regras aplicáveis a cada operação.
Contratos administrativos em andamento poderão ser reequilibrados?
A legislação prevê mecanismos específicos para contratos abrangidos pelos arts. 373 a 377 da Lei Complementar nº 214/2025, mediante comprovação dos efeitos econômicos. Outros contratos exigem análise conforme seu regime jurídico e suas condições.
Conclusão: os desafios da Reforma Tributária para a Administração Pública
O cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027 representa mais um avanço na implementação da Reforma Tributária brasileira.
Ao apresentar o percentual de 11,3% e o redutor de 44,16% para compras governamentais, o TCU oferece informações relevantes para compreender a dimensão do novo modelo tributário.
Entretanto, os efeitos práticos dessas mudanças não podem ser avaliados exclusivamente pelas alíquotas divulgadas.
Para os órgãos públicos, a transição exigirá atenção à pesquisa de preços, à composição dos orçamentos, aos regimes tributários dos fornecedores e ao acompanhamento dos contratos administrativos.
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a complexidade dos custos e dos mecanismos de creditamento torna especialmente importante a preparação técnica das equipes.
A Reforma Tributária não se resume à substituição de tributos. Sua implementação terá reflexos sobre procedimentos administrativos, formação de preços e decisões contratuais.
Compreender essas mudanças é um passo importante para que gestores e profissionais de contratações públicas conduzam suas atividades com maior fundamentação técnica e segurança jurídica.
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Fontes e referências oficiais
1. Tribunal de Contas da União (TCU). Cálculo da Alíquota de Referência da CBS para 2027. Processo TC 006.529/2026-7. Outubro de 2026.
Consultar painel oficial do TCU
2. Brasil. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Consultar marco legal na Receita Federal
3. Brasil. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com as alterações posteriores, inclusive da Lei Complementar nº 227/2026.
Consultar legislação atualizada na Câmara dos Deputados
4. Receita Federal do Brasil. Entenda a Reforma Tributária do Consumo. Atualizado em 16 de outubro de 2026.
Consultar orientações da Receita Federal
5. Agência Senado. Reforma tributária: alíquota da CBS será definida pelo Senado. Publicado em 27 de outubro de 2026.
Consultar publicação do Senado
6. Receita Federal do Brasil. Orientações da Reforma Tributária do Consumo: cronograma dos documentos fiscais eletrônicos. Atualizado em 16 de outubro de 2026.
Nota editorial: conteúdo informativo elaborado a partir de fontes oficiais disponíveis em 28 de outubro de 2026. As regras e os percentuais devem ser reavaliados em caso de alterações normativas posteriores. O artigo não substitui a análise jurídica ou tributária de situações específicas.